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Foto: Portal das Missões |
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e Considerando o mapa da 15º rodada divulgado pelo Governo do Estado no dia 17 de agosto de 2020, onde o Município de São Luiz Gonzaga está situado em região classificada com bandeira final VERMELHA pela sistemática do Distanciamento Social Controlado, Considerando o Decreto Estadual nº 55.444, de 17 de agosto de 2020, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
Considerando que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e excepcionais de modo a garantir a prevenção da saúde de nossos munícipes a fim de evitar a propagação do vírus, DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas para fins de enfrentamento ao COVID19, de acordo com o modelo de protocolos de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, considerando que o Município de São Luiz Gonzaga, em sua região, tem sua classificação VERMELHA, sendo impostas tais medidas de controle às atividades no Município:
I- As atividades de agricultura, pecuária e serviços relacionados poderão funcionar com a capacidade máxima de 75% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
II- As clínicas veterinárias deverão funcionar com 50% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
III- Os restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, ficam autorizados a funcionar com a capacidade máxima de 50% de seus trabalhadores e 25% de sua lotação com atendimento presencial restrito de quarta-feira à domingo das 10h às 17h e também nas modalidades telentrega, pegue-leve e drive-thru, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
IV- Os restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço em beira de estradas e rodovias ficam autorizados a funcionar com a capacidade máxima de 50% de seus trabalhadores com atendimento presencial restrito e nas modalidades telentrega, pegue-leve e drive-thru, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
V- As lanchonetes e lancherias poderão funcionar com 50% dos trabalhadores, exclusivamente nas modalidades de telentrega, pegue e leve ou drive-thru.
VI- Os hotéis poderão funcionar com a capacidade máxima de 40% de seus quartos, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
VII- O comércio não essencial fica autorizado a funcionar com a capacidade máxima de 25% de seus trabalhadores, com público presencial restrito de quarta-feira à sábado no horário das 09h às 12h e das 13h às 17h, e também nas modalidades de telentrega, pegue e leve e drive-thru, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual de Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
VIII- O comércio de veículos automotores poderá funcionar com 25% de seus trabalhadores de quarta-feira à sábado no horário das 09h às 12h e das 13h às 17h, bem como na modalidade eletrônica, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
IX- O comércio de manutenção e reparação de veículos automotores poderá funcionar com a capacidade máxima de 25% de seus trabalhadores com público presencial restrito ou teleatendimento, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
X – Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais, como produção, distribuição, comercialização e entregas realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, padarias, bebidas e materiais de construção poderão funcionar com 50% de seus trabalhadores com atendimento presencial restrito e também nas modalidades de telentrega, pegue e leve e drive-thru, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XI- O comércio de combustíveis para veículos automotomotores poderá funcionar com 75% de seus trabalhadores com público presencial restrito sendo vedadas aglomerações.
XII- Os estabelecimentos que oferecem serviços de reparação e manutenção de objetos e equipamentos poderão funcionar com a capacidade máxima de 25% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XIII- Ficam suspensas as atividades de casas noturnas, bares, pubs e cinemas.
XIV- Os museus e similares poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores na forma presencial restrita ou teletrabalho, sem atendimento ao público.
XV- Ficam suspensas as atividades de bibliotecas, arquivos, acervos e similares.
XVI- As academias de ginástica poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores e o atendimento deverá ser individualizado (mínimo de 16m² por pessoa).
XVII- Os clubes sociais, esportivos e similares poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores e o atendimento de atletas deverá ser individualizado de atletas profissionais e amadores, mínimo de 16m² por pessoa, sem público.
XVIII- Os serviços de lavanderias poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XIX- Os salões de beleza (cabeleireiros e barbearias) poderão funcionar com capacidade máxima de 25% de seus trabalhadores e o atendimento deverá ser individualizado por ambiente com distanciamento de 4 metros entre clientes, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XX- Os cultos, missas e eventos religiosos ficam limitados ao público máximo de 20 pessoas no local respeitando o limite de 25% do seu PPCI, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias, sendo obrigatório o uso de máscaras faciais e utilização de álcool em gel. Fica recomendado que seja evitada a vinda de Pastores, Padres, Missionários e outros, de outras localidades, como medida de prevenção ao COVID-19.
XXI- Os bancos, lotéricas e similares poderão funcionar com a capacidade máxima de 50% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXII- Serviços imobiliários poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXIII- Os serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e outros poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXIV- Os serviços profissionais de advocacia e de contabilidade poderão funcionar com 50% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXV- Os serviços de agências de turismo, passeios e excursões poderão atuar com 25% de seus trabalhadores através de teletrabalho ou presencial restrito na modalidade teleatendimento cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXVI- Na Administração Pública, os serviços considerados não essenciais deverão funcionar com 25% de seus trabalhadores, os serviços de trânsito com 75% de seus trabalhadores e os serviços de segurança e ordem pública, atividades de fiscalização e inspeção sanitária com 100% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXVII- As Escolas do Sistema Municipal de Ensino terão o seu atendimento exclusivo na forma remota.
XXVIII- As Escolas de ensino de idiomas terão o seu atendimento exclusivo na forma remota.
XXIX- Os cursos de formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concurso, treinamentos e similares terão o seu atendimento exclusivo na forma remota.
XXX- As atividades de Rádio deverão funcionar com 75% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXXI- As atividades de Jornal deverão funcionar com 50% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXXII- As atividades do Transporte Coletivo Municipal deverão funcionar com 50% da capacidade do veículo, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXXIII- Os serviços de construção de edificios poderão funcionar com a capacidade máxima de 75% de seus trabalhadores na modalidade teleatendimento e presencial restrito, conforme as Portarias SES nº 283 e 375/2020.
XXXIV- Os serviços domésticos como faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros e similares ficam suspensos.
XXXV- Os serviços funerários poderão funcionar com 100% de seus trabalhadores nas modalidades de teletrabalho ou presencial restrito com no máximo 10 pessoas se o óbito for em decorrência de COVID-19.
Link do documento original (AQUI)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de agosto de 2020.
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